Resumo Constitucional
- Lembra da supremacia da Constituição perante outras normas e princípio da legalidade
No dia 4/10/88 tínhamos a Constituição de 67 emendada em 69 em plena vigência, no dia 5/10/88 já tínhamos uma nova Constituição - que vige hoje - quando essa constituição foi promulgada a norma anterior foi revogada integralmente, deixou de existir, o ordenamento sofreu uma mutação absoluta naquele exato momento, pois a Constituição anterior foi revogada, ou seja, perdeu a sua validade, a sua eficácia, a sua efetividade, a sua legitimidade, deixou de ser aplicada.
Existem outras formas de revogação onde o artigo diz “revogam-se as disposições tal e tal”.
Revogação: É a retirada de uma determinada norma ou um conjunto normativo do mundo jurídico fazendo com que ela perca a sua aplicação, legitimidade, eficácia, efetividade, deixe de ser exigida e, portanto, não mais é válida.
Recepção: Se as leis infraconstitucionais forem recepcionadas é porque eram compatíveis com a CF.
Os dias 4/10/88 e 5/10/88 são momentos absolutos para o direito constitucional porque além de revogar a constituição anterior o que acontece com todas as normas infraconstitucionais? Vejam, elas eram compatíveis com a Constituição de 67 emendada em 69 e podem ou não terem sido recepcionadas, se recepcionada for é porque ela encontrou compatibilidade e legitimidade com a atual Constituição Federal a as incompatíveis foram revogadas porque não encontraram seu fundamento de validade no novo ordenamento.
Repristinação: é um fenômeno que se dá a nível infraconstitucional.
Eu tenho uma lei A em plena vigência e eficácia, vem o poder legislativo e cria uma lei B, nesta lei B lá no ultimo item está escrito “revogo a lei A”. Mais adiante vem o legislador e faz a lei C que diz “exclusivamente revogo a lei B”, e agora? Quando ela revogou a lei B houve o fenômeno chamado repristinação em que a lei A volta à vigência (C e A vigem).
Nosso ordenamento jurídico