Resumo constitucional
a) Conceito sociológico de constituição (Fedinand Lassale) – a constituição é o SOMATÓRIO DOS FATORES SOCIAIS DE PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE. Uma constituição só é legítima se representa o efetivo poder social. b) Conceito político de constituição (Carl Schmitt) – CONSTITUIÇÃO É A DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.). Distingue constituição de lei constitucional. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto constitucional que não contém uma decisão política fundamental. Permite a distinção entre constituição material e formal. c) Conceito jurídico de constituição (Hans Kelsen) – Constituição é a norma pura, puro-dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A palavra constituição tem 2 sentidos: 1) lógico jurídico – norma fundamental hipotética, que dá fundamentação lógica de validade da constituição jurídico-positiva; 2) jurídico-positivo: norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas. d) Conceito culturalista de constituição – a constituição pe produto de um fato cultural produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. Formação objetiva de cultura. Conduz à idéia de CONSTITUIÇÃO TOTAL, que se traduz como um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela cultura total e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do estado e do modo de exercício e limites do poder político.
Elementos constitutivos da idéia de Estado a) SOBERANIA b) FINALIDADE c) POVO d) TERRITÓRIO
Classificação da Constituição 1) Quanto à origem: a) Outorgadas: constituição imposta pelo agente revolucionário sem a legitimidade do povo. São chamadas por alguns de cartas constitucionais; Ex. 1824, 1937 e 1967* (promulgada