Fabiano
Como o art. 3º, §2º, do CDC, define como serviço, para fins de aplicação da legislação de proteção ao consumidor, aquele feito mediante remuneração, Cláudia Lima Marques [01] exclui dessa definição os serviços públicos realizados uti universi, que são financiados pelos impostos pagos pela população; para a citada autora, somente estariam sujeitos às regras do CDC aqueles serviços prestados em virtude de vínculo contratual entre o consumidor e o órgão público ou seu concessionário, uti singuli, com contraprestação direta através de tarifa, ou preço público – também estariam excluídos os serviços uti singuli prestados gratuitamente.Assim, toda e qualquer empresa, pública ou privada, que "por via de contratação com a Administração Pública forneça serviços públicos, assim como, também as autarquias, fundações e sociedades de economia mista" prestar serviços ou fornecer produtos numa relação típica de consumo estão sujeitas às regras do CDC – i.e., pouco importa se o serviço é prestado pela Administração de forma direta ou indireta. Há, porém, quem entenda que todo serviço público posto à disposição do administrado configura uma relação de consumo, aplicando-se sempre o CDC, visto que o art. 3º, §2º somente excetua a sua incidência sobre as relações de natureza trabalhista e aquelas prestadas sem remuneração alguma, ainda que indireta. Rizzatto faz apenas uma ressalva em relação à aplicação das demais leis pertinentes ao caso concreto. Ainda que sobre os serviços públicos incida o CDC, o regime desses contratos é especial: "mesmo se regidos por leis civis, não perde a relação seu caráter dito de ‘verticalidade’, reservando-se a administração faculdades que quebram o equilíbrio do contrato. Incidiriam então as normas do CDC sobre proteção contratual? Para Cláudia Lima Marques, a resposta está na conciliação entre as imposições de direito constitucional, com a proteção do consumidor e as prerrogativas administrativas.