A necessidade de fundamentação de decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica.
SIRLENY FERREIRA DA SILVA
A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Ji-paraná
2012
RESUMO
A presente monografia versa sobre a necessidade de fundamentação da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica. Verifica-se que a Carta Magna estabelece o sigilo das comunicações telefônicas, permitindo somente em última hipótese a interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A Lei 9296/96 também estabelece alguns requisitos com o escopo de impedir que seja realizada a intromissão na vida privada das pessoas por quaisquer motivos, podendo somente o respectivo procedimento ser utilizado quando houver indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal e quando não houver outro meio capaz de provar e a infração penal for punida com reclusão exigindo, ainda, que a decisão que a autorizar esteja devidamente fundamentada. No que concerne a aplicabilidade do princípio do contraditório e da ampla defesa na interceptação telefônica é possível perceber-se que mesmo por se tratar de procedimento sigiloso a parte em momento oportuno realizará seu contraditório e a sua ampla defesa. Quanto à classificação da prova ilícita e ilegítima prevalece o entendimento que são consideradas ilícitas aquelas que violam direito material e direito processual. Para que seja considerada válida determinada interceptação telefônica perfaz-se necessário que esteja de acordo com os requisitos legais bem como esteja devidamente fundamentada não contrariando norma constitucional e legal estabelecida no artigo 93, IX e artigo 5º da Lei 9296/96. A motivação exigida pelo juiz consiste em um dever em fundamentar devidamente a decisão que autoriza a interceptação telefônica, ou caso não faça a sua decisão será nula, e se por ocasião houver sido realizada determinada colheita de