Interceptação telefônica
Interceptação Telefônica
PUC/GO – Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Novembro de 2012 A redação dos incisos (artigo 5º da Constituição Federal) que cuidam da proteção à intimidade, à privacidade, à honra, e de outros valores reconhecidos na ordem jurídica constitucional, costuma causar algumas perplexidades em quem se vê na contingência de interpretá-los. O inciso X, por exemplo, menciona que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Mais adiante, o inciso XI trata da inviolabilidade do domicílio, fazendo, porém, a ressalva quanto ao ingresso por meio de ordem judicial, se de dia, e de hipótese de flagrante delito, mesmo à noite. Logo a seguir, no inciso XII, volta o constituinte a se referir à proteção da intimidade e da privacidade, dispondo ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, “salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. A primeira leitura deste último dispositivo, sem dúvida, poderia sugerir a seguinte interpretação: o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem (inciso X), bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e de dados (inciso XII) seriam intangíveis, isto é, seriam absolutos, não podendo, em qualquer hipótese, ser determinada a respectiva e correspondente violação. Já o direito à intimidade e à privacidade decorrente das comunicações telefônicas (inciso XII) e a inviolabilidade de domicílio (inciso XI) poderiam ser flexibilizados, por ordem judicial. Do ponto de vista de uma leitura exclusivamente gramatical, a interpretação é bastante razoável, já que a presença de uma ressalva na lei