INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
DEPARTAMENTO DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
SÃO LUIS
2015
LARISSA KARLA DIAS SOARES
NILSON DA SILVA AZEVEDO JUNIOR
SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
SÃO LUIS
2015
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo principal expor as principais características acerca interceptação telefônica apresentando seu conceito, os casos de admissibilidade e inadmissibilidade, a sua regulação no ordenamento jurídico brasileiro, além de sua utilização como meio de prova no processo penal. Para atingir o referido objetivo, utilizou-se como embasamento teórico a analise da Lei 9.296/96, a doutrina e a jurisprudência relativos ao tema.
Adentrando ao tema destacamos que interceptação telefônica é uma medida cautelar admitida pela Constituição apenas em caráter excepcional na investigação de crimes punidos com reclusão, devido a afronta ao direito à intimidade do investigado e terceiros envolvidos na comunicação telefônica. Para limitar o uso deste instrumento, o Estado buscando proteger garantias individuais, estabeleceu requisitos para a autorização da interceptação telefônica, por meio da edição da Lei 9.296/96.
1 DIFERENÇA ENTRE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICAS, ESCUTAS TELEFONICAS E GRAVAÇÕES TELEFONICAS MARTINS aponta por que essa definição é importante:
Distinções entre intercepção telefônica, gravação clandestina e escuta telefônica são importantes para a determinação da aplicação da Lei 9.296/96; bem como para o fim de incidência do tipo penal previsto no art. 10 do referido diploma, que incidirá no caso de interceptação telefônica. (MARTINS,2013)
Doutrinadores como GOMES e CERVINI apontam a existência de três tipos de gravação telefônica.
A primeira apontada é a interceptação telefônica, em que a gravação da conversa entre os interlocutores, é a denominada interceptação telefônica em sentido estrito;
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