Interceptação telefônica
TATIANA OLIVEIRA
Trabalho sobre Interceptação Telefônica e Busca e Apreensão
Busca e Apreensão1 e Interceptação Telefônica2 devem ser vistas sempre com olhar Constitucional. Nesta seara, sabemos que os institutos acima narrados tratam-se de procedimentos de natureza cautelar, devendo ser empregados sempre com cautela e sem sair da linha da Legalidade. Busca e apreensão não se confundem, pois o primeiro é o meio, o instrumento para se alcançar a finalidade de encontrar objetos, e somente após o resultado positivo da busca que a coisa ou o objeto será apreendido. Estes instrumentos utilizados pelo Jus Perseguenti do Estado entram em rota de colisão com os princípios fundamentais da inviolabilidade do domicilio, dignidade da pessoa humana, intimidade e incolumidade física e moral do individuo, que são princípios que erigem da Constituição mais que não são absolutos, e que somente a Carta Magna poderá apresentar mediadas de exceção. A busca pode ser pessoal ou domiciliar de acordo com o art. 240 do CPP, mas somente por determinação judicial. Quanto a busca domiciliar o termo fundadas razões garante uma certa discricionariedade para o ente público, o que poderia vir a gerar um arbítrio por parte dos que representam o Estado. Por isso que é de extrema importância que o Juiz ao determinar a busca e apreensão fundamente, que sua decisão seja clara e garanta os princípios constitucionais. O rol do §1º do art. 240 é taxativo, e sobre os incisos “d” e ”h” entendemos que este devem ser interpretados com muita cautela, pois ambos tratam de clausulas genéricas. O primeiro trata-se de uma busca genérica mais para a defesa do réu e o segundo seria para a vitima ou para o MP que poderia buscar qualquer meio de convicção o que tras um ar inquisitorial e
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Aury Lopes Jr. Página 641 e 642- Busca: é uma medida instrumental – (...) Apreensão: é uma medida probatória, pois garante a prova. (...) São institutos diversos mais que foram