interceptação telefônica
2.4.1. Da Legitimidade Para Requerer e Deferir
A legitimidade para requerer está caracterizada no art. 3º da Lei 9.296/96 que estabelece que a interceptação telefônica poderá ser determinada mediante requerimento da autoridade policial (em sede de investigação criminal) ou por membro do Ministério Público durante investigação criminal ou para instrução processual penal. Note-se que só é possível o pedido de interceptação se o crime for apenado com pena de reclusão (em que pese a infeliz redação negativa constante no art. 2º da citada Lei).
Com base, entre outros, no princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII) é patente que a medida interceptatória não pode ser realizada de ofício, nem pela Polícia e nem pelo Ministério Público.
Há divergência doutrinária acerca da possibilidade da decretação de ofício pelo juiz. O membro do Ministério Público Polastri Lima (apud CERVINI; GOMES, 1997, p. 198) afirma:
“Na fase inquisitorial ou investigatória só poderá (o juiz) atuar em medida cautelar requerida pelas partes, e outra conclusão faria incidir a lei em flagrante inconstitucionalidade, tornando-a conflitante, por outro lado, com o sistema acusatório abraçado pelo sistema processual pátrio.”
Luiz Flávio Gomes também pensa de maneira semelhante, dizendo que a Constituição Federal colocou os limites da atuação do Magistrado ao inúmeras vezes utilizar a palavra jurisdição, que classicamente possui o sentido de ‘dizer o direito’.
De maneira contrária entende Paulo Rangel, que entende ser possível sim, a decretação de ofício da interceptação, fundamentando-se no princípio da verdade real e do livre convencimento (RANGEL, 1997). Também partilha do mesmo entendimento Guilherme de Souza Nucci.
Resta cristalino que dentro do atual modelo processual penal brasileiro, medida tal qual a de interceptação que envolve a violação da garantia à intimidade, se realizada de ofício, em razão da violação do sistema acusatório (que prevê que o