O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º (LEI 9296/96) PODE SER CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL? ESTENDE-DE A APLICABILIDADE DO ART.5º, INC.XII DA CFRB/88 ÀS COMUNICAÇÕES DE INFORMÁTICA E TELEMÁTIA
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1-Introdução A interceptação dos meios de comunicação, como meio de prova, existe há muito tempo em nosso ordenamento, porém sempre foi motivo de debates doutrinários, sobre seus vários aspectos, e de diferentes decisões judiciais.
O sigilo das telecomunicações, antes da Constituição Federal de 1988, era garantido de forma absoluta, não se admitindo nenhuma forma de violação. Estava vigorando nesta época o Código Brasileiro de telecomunicações, Lei 4117/62 que se contrapunha aos preceitos constitucionais pois apresentava ressalvas à tal garantia em seu art. 57, que assim dispunha: Art. 57: Não constitui violação de telecomunicação II – O conhecimento dado: e) Ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Antes da CRFB/ 88, esse tema não era tratado, ou quando o era, não era da forma necessária, ante a sua importância. Na CRFB de 1946 ela não possuía um dispositivo próprio, o que tinha era o art. 141,§.6º que tratava do sigilo à correspondência e era dessa forma, usado como forma de suprir tal ausência. Já o texto constitucional de 1969 apresentou o sigilo não só às correspondências, entendendo tal medida também ser cabível às comunicações de telecomunicações, conforme dispõe o art. 153,§.9º: Art. 153: A constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: P. 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.
Tal dispositivo tornava inviolável o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas e também das telefônicas 1. O que se tinha no período era Constituição Federal vigente determinando o sigilo também para as telecomunicações e de outro o código brasileiro de telecomunicações elencando hipóteses de cabimento da interceptação como meio de prova no bojo do processo. Daí começaram a surgir entendimentos diversos, uns defendiam que