Prova proibida
O presente estudo, sem pretender esgotar tão controverso assunto, objetiva apresentar panorama acerca da prova proibida, procurando exame do tema diante do direito constitucional à prova, dicotomia prova ilícita e ilegítima e a importância do princípio da proporcionalidade. Finalmente, intenta-se investigação da possibilidade da utilização da prova obtida através da interceptação telefônica, diante das disposições constitucionais e ordinárias do ordenamento pátrio. A abordagem do assunto inicia-se pelo direito à prova, verificando sua origem e fundamento constitucional. Posteriormente, procurar-se-á distinguir os conceitos de prova ilícita e prova ilegítima, face à doutrina e jurisprudência. Na seqüência do trabalho, será verificada a importância do princípio da proporcionalidade na aplicação dos comandos legais, que visam a segurança jurídica dos cidadãos. Por fim, será examinada a licitude do instituto da interceptação da comunicação telefônica à luz da Constituição Federal e Lei regulamentar.
DIREITO CONSTITUCIONAL À PROVA
A partir do momento em que o Estado assume a responsabilidade pela solução das situações litigiosas, concede aos cidadãos o direito de provocar o juiz natural, declinando o embasamento do pedido de ver seu direito reconhecido. É o que se extrai do dispositivo da Carta Magna de 1988, especificamente o art. 5º, XXXV, que vem assegurar a todos o direito de provocar o juízo, apontando violações ou ameaças a seus direitos. Assim dispõe o referido dispositivo constitucional:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” “...XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”