Provas proibidas
O campo das proibições de provas relacionadas a tutela de valores estranhos a economia interna do processo e vastíssimo, revelando que o objetivo de apuração da verdade processual deve conviver com os demais interesses dignos de proteção pela ordem jurídica. A prova judiciária ponderou foriers, permite estabelecer uma coexistência entre o interesse da sociedade e o interesse da verdade, sem tal adequação, a atividade processual correria ao risco de transformar-se em favor de desagregação social, ao invés de cumprir sua finalidade de pacificação de conflitos. Prova proibida é toda aquela que é defesa, impedida mediante uma sanção, impedida que se faca pelo direito. A que deve ser conservada a distancia pelo ordenamento, conforme magistério do professor Adalberto José Q.T. De Camargo Aranha. Prova proibida é, portanto, aquela inadmitida segundo o ordenamento jurídico. Prova proibida é aquela que se distanciando das regras legais é inapta a atingir o fim visado.
DA PROVA ILÍCITA: Dessa forma, não será “qualquer prova que poderá ser levada ao crivo do Judiciário, mas apenas as que não sejam vedadas pela Constituição ou Legislação ordinária” (SILVA, 1999, p. 17). “O princípio da verdade real tem que estar em harmonia com a liberdade da prova e esta encontra limites no campo da admissão das provas obtidas por infringência às normas legais.” (RANGEL, 2003, p. 417).
Prova ilícita genericamente falando é aquela que é obtida através da violação de normas do ordenamento jurídico pátrio. Ada Pellegrine Grinover em seu artigo: “O regime brasileiro das interceptações telefônicas” define provas ilícitas como sendo “as colhidas com infringência a disposições de direito material e, sobretudo a princípios ou normas constitucionais” (GRINOVER, 2005, p.01). Prova ilícita é toda aquela que foi obtida criminosamente ou pó meios imorais. O termo "ilícitas", empregado pelo legislador, deve ter um significado não escrito, mas sim,