Convenio de Taubate
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Convênio de Taubaté
Convênio de Taubaté
Art. 1º
Durante o prazo que for conveniente, os estados contratantes obrigam-se a manter, nos mercados nacionais, o preço mínimo de 55 a 65 frs. em ouro, em moeda corrente do país, ao câmbio do dia, por saca de 60 quilos de café tipo 7 americano, no primeiro ano; este preço mínimo poderá ser posteriormente elevado até o máximo de 70 frs., conforme as conveniências do mercado. Para as qualidades superiores, segundo a mesma classificação, americana, os preços indicados serão aumentados proporcionalmente nos mesmos períodos.
Art. 2º
Os governos contratantes, por meio de medidas adequadas, procurarão dificultar a exportação para o estrangeiro dos cafés inferiores ao tipo 7, e favorecer, no que for possível, o desenvolvimento do seu consumo no país.
Art. 3º
Os estados contratantes obrigam-se a organizar e manter um serviço regular e permanente de propaganda do café, com o fim de aumentar o seu consumo, quer pelo desenvolvimento dos atuais mercados, quer pela abertura e conquista de novos, quer pela defesa contra as fraudes e falsificações.
Art. 4º
Os governos contratantes, quando for julgado oportuno, estabelecerão os tipos nacionais de café, promovendo a criação de Bolsas ou Câmaras Sindicais para o seu comércio; de acordo com os novos tipos, serão então fixados os preços a que se refere o Art. 1º.
Art. 5º
Aos produtores de café serão facultados os meios de melhorar as qualidades do produto pelo rebenefício.
Art. 6º
Os governos contratantes obrigam-se a criar uma sobretaxa de 3 frs., sujeita a aumento ou diminuição, por saca de café que for exportada por qualquer dos seus estados e, bem assim, manter as leis que neles dificultam, por impostos suficientemente elevados, o aumento das áreas dos terrenos cultivados com café, nos seus territórios, pelo prazo de dois anos, que poderá ser prorrogado por mútuo acordo.
Convênio de Taubaté
Art. 7º
O produto da