Interceptação telefônica
“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas , de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a leis estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”
Art. 5, XII, CF
O que é possível interceptar?
Quatro entendimentos:
1) Ada Pelegrini último caso na caso na CF é só a comunicação telefônica, porque se trata de uma norma protetiva de direitos e sua interpretação deve ser a mais restrita possível. Comunicação telefônica é a conversa feita por telefone.
2) Capez, LFG a CF só permite a interceptação de comunicação telefônica, só que comunicação telefônica é tudo aquilo que se faz por telefone (fax, email, etc.)
3) Tourinho último caso no art. 5º, XII, CF significa dados e telefonia, por isso o parágrafo único do art. 1º da Lei 9296/96.
4) Polastri e Lenio Streck o constituinte de 1988 pretendia autorizar apenas a interceptação de comunicação telefônica, só que não ele não podia prever todos os avanços tecnológicos que ocorreram no últimos vinte anos. Cabe ao interprete suprir essa deficiência. Todas as formas atuais de comunicação podem ser objeto de interceptação.
Formas de Interceptação
1) Em sentido estrito – duas pessoas conversando e um terceiro interceptando, sem o conhecimento dos interlocutores. Se realizada nos moldes da lei 9296/96 é legal.
2) Escuta Telefônica – duas pessoas conversando, e um terceiro interceptando, com o conhecimento de um dos interlocutores.
a. A escuta telefônica é tratada na lei 9.296/96? Dois entendimentos:
i. (majoritária) a escuta telefônica foi tratada na lei 9.296/96, é uma prova legal. (Polastri); ii. (Polastri) a escuta não foi tratada na lei 9.296/96, é, portanto, um a prova ilícita.
3) Gravação de Conversa telefônica – dois interlocutores, sendo que um está gravando. Em regra é uma prova ilícita, porque excede os limites da lei 9296/96. Só