A Natureza e Historicidade dos “Novos” Direitos
Desde as primeiras constituições, os direitos fundamentais passaram por uma transformação cumulativa, tanto no tocante ao seu conteúdo quanto à sua titularidade, eficácia e efetivação. Partindo da compreensão atual do fenômeno dos “novos direitos”, faz-se uma disposição histórica desses direitos, no que se refere ao seu conteúdo, contextualização na história e grau de importância. O autor utiliza o termo “dimensão” sob a justificativa de que, a expressão “gerações” tem sentido de alternância, substituição de uma geração por outra, ao passo que a expressão “dimensão” traz ao conceito dos direitos fundamentais uma idéia de continuidade, e não de superação.
DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO
Os Direitos Fundamentais de primeira dimensão são o reflexo de um pensamento liberal-burguês presente no século XVIII, traduzidos em um conteúdo voltado ao individualismo, ou seja, direitos estabelecidos contra o Estado, chamado pela doutrina de “direitos negativos”, dirigidos por uma política de não-intervenção dos poderes públicos. Esses direitos estabelecem uma divisão entre a esfera pública e privada, tornando-a uma das características principais da sociedade moderna, são os direitos civis e políticos, vinculados a liberdade, a igualdade, à propriedade, à segurança e resistência as diversas formas de opressão.
DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO
Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais, fundados no princípio da igualdade, bem como os direitos coletivos e ao contrário dos de primeira geração, não buscam uma atuação “anti-estatal” e sim uma atuação positiva, de garantia, de concessão, de participação do poder público, introduzidos nas formas de Estado Social depois que germinaram por uma obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX.
Em suma, os direitos fundamentais de segunda geração, direitos econômicos, sociais e culturais, são aqueles que trazem as exigências do homem mais