A morte e seus efeitos jurídicos
INTRODUÇÃO
A questão da morte, quando analisada à luz da Ciência do Direito, traz uma série de consequências plenamente claras e estabelecidas, bem como outras polêmicas (caso, por exemplo, da denominada morte presumida, sem declaração de ausência, ou com declaração de ausência, e a morte comoriênte, ou seja, simultânea).
Irei elaborar e tecer umas breves linhas sobre o tema morte. Algumas considerações sobre a morte no mundo jurídico.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Parece estranho, mas ao abordar os efeitos legais da morte, necessário se faz refletir sobre aqueles relacionados ao início e da duração da vida. E tal afirmativa se torna mais evidente ao entendermos que o evento, indesejável, da morte, põe fim àquilo que se iniciou um dia, com a vida, e tiveram diversas e variadas repercussões que, no caso presente, tentarei mostrar e explicar, em linguagem tanto quanto acessível, que refletem no mundo jurídico.
Sobre o tema dispõe o artigo 6º do Código Civil Brasileiro: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.” IMPORTANTE: lembrem-se de que a duração da vida coincide com a da denominada PERSONALIDADE JURÍDICA, que se constitui em um atributo da pessoa humana, e a ela está indissoluvelmente ligada. Quando uma pessoa falece se extingue, consequentemente, a sua personalidade jurídica.
Espécies de mortes. 1. Morte Civil: Extinção da personalidade jurídica de um ser humano vivo (uma pessoa ainda viva sendo tratada como se morta estivesse).
Atualmente no Ordenamento Jurídico não há nenhuma modalidade de morte civil, onde já existiu no passado.
Ex: Direito Romano. Onde o devedor não pagando sua dívida e não sendo cidadão romano, tornar-se-ia escravo do credor. Deixava de ser considerada como pessoa, passando a ser considerada como coisa, ou objeto. Morte civil nada mais é que a extinção da personalidade jurídica