Livro III
Livro III
Dos fatos jurídicos
Título I
Do negócio jurídico
Capítulo I
Disposições gerais
1. Fato jurídico em sentido amplo
O novo código civil substituiu a expressão genérica “ato jurídico”. A denominação “dos fatos jurídicos”, dada no livro III, foi mantida, abrangendo os fatos jurídicos em sentido amplo e suas espécies.
1.1 Conceito
Somente o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito, pode ser considerado fato jurídico.
Todo o fato, para ser considerado jurídico, deve passar por um juízo de valoração. O ordenamento jurídico, é composto de normas que preveem hipóteses de fatos e consequentes modelos de comportamento considerados relevantes e que, por isso, foram normatizados. Estes, depois de concretizados, servem de suporte fático para a incidência da norma e o surgimento do fato jurídico.
Fato jurídico em sentindo amplo é todo o acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.
Para ser fato jurídico basta que esse fato do mundo seja relevante “à vida humana em sua interferência intersubjetiva, independentemente de sua natureza”.
1.2 Espécies
Os fatos jurídicos em sentido amplo pode ser:
a) Fatos naturais (fatos jurídicos stricto sensu), e se dividem por sua vez em ordinários, como o nascimento e a morte, e extraordinários como terremotos, raios e tempestades.
b) Fatos humanos (atos jurídicos lato sensu), são ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos, dividindo-se em lícitos e ilícitos.
Os atos lícitos dividem-se em, negócio jurídico, ato jurídico em sentido estrito e ato-fato jurídico.
2. Negócio jurídico
O negócio jurídico é o meio de realização da autonomia privada, e o contrato é o seu símbolo. A manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.
2.1 Classificação dos negócios jurídicos
Os negócios jurídicos se