NEGOCIO
Conceito e importância:
Todo acontecimento natural ou humano, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas e os direitos subjetivos e deveres jurídicos a elas inerentes.
É o fato da vida que se enquadra na hipótese abstrata contida na norma, produzindo os efeitos nela previstos. Não é qualquer fato da vida que vai gerar fato jurídico, precisar estar na norma, todo fato jurídico tem hipótese contida na norma.
Sempre que nos adquirimos direito subjetivo, houve fato jurídico.
Classificação: espécies e subespécies:
1. Fato jurídico em sentido amplo: (qualquer acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos: efeitos de criação, modificação, conservação e extinção de relações jurídicas: direitos subjetivos, deveres jurídicos)
Espécies/categorias de fato jurídico em sentido amplo:
1.1. Fato jurídico em sentido estrito: É todo acontecimento natural (da natureza) capaz de produzir efeitos jurídicos, isto é de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. É necessariamente um evento da natureza que vai gerar efeitos no mundo jurídico. A conduta humana não pode concorrer de maneira direta, mas de maneira indireta. (A atuação humana não concorre diretamente para sua ocorrência, mas pode concorrer de forma indireta)
Ex: O prédio do Ceub é segurado, e o seguro diz que qualquer coisa que acontecer com o Ceub estará segurado. Ocorre um terremoto e o bloco 3 vai abaixo. Então o terremoto (evento natural) gerou efeitos no mundo jurídico, pois se dará o processo para que o Ceub receba o que deve do seguro.
Ex: A morte de uma pessoa. É um evento natural, é a condição natural do homem morrer e gera efeitos no mundo jurídico, heranças, etc..
Ex: o nascimento, a morte, um tsunami, terremoto, chuva.
Isso não quer dizer que todo evento natural será fato jurídico em sentido estrito, este evento tem que gerar efeitos no mundo jurídico.
A doutrina subdivide o fato jurídico em sentido estrito em