A lógica do Razoável
Denomina-se Lógica do Razoável o método segundo o qual se aplica as normas jurídicas baseado em critérios estimativos e em princípios de razoabilidade, ou seja, procurando a solução mais aceitável para a situação jurídica concreta.
Ao aplicar a Lógica do Razoável o magistrado fazendo uso da equidade torna possível o encontro de soluções para aqueles casos lacunosos e de antinomias existentes nas normas ou na própria ordem jurídica, o que por vezes, torna um tanto tormentoso o trabalho de julgar.
A equidade municia o magistrado com um poder discricionário, porém não arbitrário, para que este possa, segundo a lógica do razoável, apreciar interesses e fatos não determinados a priori pelo legislador4.
É da Lógica do Razoável não apoiar-se no silogismo e nem, tampouco, na subsunção formal das decisões judiciais. A bem da verdade, como descreve Coelho,1 ela se fundamenta na prudência, na equidade e no sentimento do justo.
A Lógica do Razoável apresenta ainda, outras características, que sustentam a sua existência e importância para o mundo jurídico. Ela está condicionada pela re alidade concreta do mundo em que opera; é impregnada de critérios estimativos ou axiológicos, o que a distingue, decisivamente, da lógica formal; reporta-se a uma determinada situação real, entre outras; é regida por razões de congruência ou adequação: entre os valores e os fins; entre os fins e a realidade concreta; entre os fins e os meios; entre fins e meios e a correção ética dos meios; entre fins e meios e a eficácia dos meios; e, por fim, a lógica do razoável está orientada pelos ensinamentos da experiência da vida humana e da experiência histórica.
A Lógica do Razoável enseja a aplicação das normas jurídicas segundo princípios de razoabilidade, ou seja, elegendo a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se apartar,