Hermeneutica
Dogmática: A vertente dogmática, a partir da teoria de Hans Kelsen, propõe uma teoria pura do direito, construtora de conceitos jurídicos universais, desvinculados de quaisquer aspectos temporais, espaciais, históricos, religiosos etc. Os dogmáticos reduzem o direito á suas fontes formais e apenas aplicam o que a lei dispõem, sendo que todo o resto seria afeito ás outras ciências humanas, como a sociologia ou a filosofia. Enfoque dogmática: dogmático vem de dokein, que significa ensinar, doutrinar. É mais fechada, pois está presa a conceitos previamente fixados, obrigando-se a interpretações capazes de conformar os problemas ás premissas. Tem uma função diretiva explicita e são finitas. Se preocupa com o DEVE SER. O pensamento dogmático está vinculado á opinião e á formação de opinião.A partir da ótica da dogmática hermenêutica significa fixar o sentido básico.
Zetética: se desenvolveu a partir de Theodor Viehweg (séc.xx), para quem a pesquisa cientifica do direito deveria problematizar seus conceitos, comparando-os aos fatos, valores, fins, tradições etc. Enfoque zetético: vem de zetein, que significa perquirir, investigar. A função zetética é questionar de maneira infinita, é, portanto especulativa. Zetética é uma das formas de apreensão do conhecimento, que tem por objeto o direito. Quer conhecer o SER. O pensamento zetético esta ligado com a dissolução das opiniões pela investigação e seu pressuposto básico é a duvida. A interpretação zetética tem como objetivo descobrir o sentido finalístico da norma jurídica, possibilitando ao interprete conhecer o exato significado das normas.