Introducao ao direito
ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI
Professor de Direito Civil da Universidade Estadual de Londrina/PR; Professor de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Campus Londrina; Professor de Direito Civil da Universidade Metropolitana de Londrina; Professor de Direito Civil da UNIPAR – Campus de Paranavaí; Professor do Curso de Mestrado em Direito Contemporâneo e Cidadania da UNIPAR de Umuarama/PR; Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina/PR; Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
“Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela.” ANATOLE FRANCE
Prólogo
A primeira grande consideração acerca do tema, perpassa pela discussão travada na Alemanha, entre dois de seus grandes juristas Thibaut e Savigny. Esta discussão girava em torno da codificação ou não do Direito Civil alemão. Savigny entendia que não era conveniente codificá-lo pois isto conduziria a um engessamento e dificultaria o regramento que a dinâmica da vida em sociedade exige. Com isto, ficaria difícil incorporar as modificações da sociedade.
Em nome da segurança das relações jurídicas, Thibaut ferrenhamente defendia a codificação e em 1896 a Alemanha foi presenteada com o Bürgerliches Gesetzbuch – BGB, o livro de leis do cidadão, que depois de uma enorme vacatio legis, 4 anos, entrou em vigor em 1900.
A discussão sobre codificar ou não já é superada hodiernamente, mas é necessário ressaltar que os Códigos da época de 1800, caracterizados como um sistema rígido e fechado, absolutamente impermeáveis às alterações econômicas e sociais não são mais viáveis. Por isto, tornou-se necessária uma forma diferenciada de codificação: nem fechado nem aberto demais, mas com certa