Curso de filosofia
Origem histórica
Embora os juristas estudem e apliquem o Direito, eles não o criam. As leis são produzidas por políticos, geralmente sem preparação técnica para essa tarefa. Isso é fruto das grandes revoluções dos séculos XVIII e XIX, quando diversos povos mundo afora, liderados pela burguesia, resolveram abolir o monopólio jurídico dos juízes e advogados, considerando que o Direito deveria ser criado pelo próprio povo através de seus representantes. Com isso, o operador do Direito tornou-se um escravo do “direito imposto pelo legislador” (DIMOULIS, 2011, p. 55-56).
Valoração paralela na esfera do profano
Suponhamos, a título de exemplo, que um turista holandês de férias em uma praia brasileira decida fazer uso, em local público e a vista de todos, de um cigarro de maconha, imaginando que a legislação pátria não reprima a utilização da canábis, já que em seu país o uso da marijuana é descriminalizado. Tal fato é típico e ilícito, mas não é culpável, visto que falta ao agente a potencial consciência da ilicitude. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico nacional adotou a teoria limitada da culpabilidade. Logo, essa dirimente é conhecida como erro de proibição, ou seja, uma suposição equivocada de que um determinado comportamento é lícito.
Segundo Nelson Vidal (2009, sem página):
“Está em erro de proibição quem por erro escusável ou inescusável acaba por realizar a ação ou omissão contrária às proibições e permissões do ordenamento jurídico, justamente por não conhecer ou por não ter se informado, quando poderia, da existência desta relação de contrariedade.”
Vê-se, pois, que o erro de proibição é uma excludente da potencial consciência do injusto e, portanto, da própria culpabilidade da atitude do agente.
Imaginemos agora outro exemplo: suponhamos um ribeirinho semi-analfabeto habitante da Floresta Amazônica que é preso em flagrante por derrubar uma árvore no intuito de construir uma