A linguagem constitucional em face da interpretação
A linguagem empregada constitucionalmente merece abordagem mais detida, porque diversos são os pontos de contato entre o tema da linguagem e o da interpretação na seara constitucional. Em primeiro lugar, é preciso analisar o papel e a importância da linguagem na teoria da interpretação jurídica. Em segundo, é preciso constatar que há proximidade entre a linguagem comum e linguagem constitucional, importando saber qual é exatamente essa proximidade. Por fim, existem particularidades linguísticas da Constituição, como os conceitos abertos, que demandam estudo próprio.
3.1. Formulação linguística como ponto inicial e limite externo da atividade interpretativa.
A primeira observação a ser feita sobre a importância da linguagem para o direito é básica: “a letra da lei, constitui sobre o ponto de referência obrigatório para a interpretação de qualquer norma”.
Isso não quer dizer, contudo, que se defenda a denominada interpretação gramatical ou literal da norma jurídica. Como bem acentuou Francesco Ferrara, “A interpretação literal é o primeiro estádio da interpretação. Efetivamente, o texto da lei forma o substrato de que deve partir e em que deve repousar o intérprete. Uma vez que a lei está expressa em palavras, o intérprete há de começar por extrair o significado verbal que delas resulta, segundo a sua natural conexão com as regras gramaticais”. Realmente, todo vocábulo é possuidor de um significado lingüístico próprio e específico (caso contrário não estaria apto a alcançar um mínimo necessário para a comunicação, que é sua própria razão de ser). Este deve ser extraído numa operação preliminar, pelo intérprete do Direito. É, realmente, a primeira etapa da atividade interpretativa.
3.2. A linguagem técnica na constituição
Wróblewski considera que “Sem razões suficientes não se deveria atribuir aos termos interpretados nenhum significado especial,