Interpretaçao constitucional
1- Explicação Prévia
Se o direito, como toda criação do homem, é uma forma significativa, um abstrato dotado de sentido, então, a tarefa do intérprete ao fim e ao cabo, será trazer á tona ou revelar o significado que se incorporou a determinado objeto, seja ele um texto de lei, uma pintura rupestre ou uma partitura musical.
Nesses domínios, a racionalidade cientifica cede lugar à razoabilidade jurídica, e a verdade epistemológica, à simplesmente hermenêutica, lutar ao lado de Kaufmann e tantos outros em defesa da ideia de que a hermenêutica é uma atividade racional, que se ocupa com processos total ou parcialmente irracionais – como o da aplicação do direito – da forma mais racional possível.
É valido utilizar como parâmetros de controle e legitimação da atividade hermenêutica a consciência jurídica geral e o devido processo legal, porque, à luz da experiência histórica, esses critérios de verdade tem – se mostrado pelo menos razoáveis, na medida em que impedem os voluntarismos, mas não inibem a necessária criatividade dos interpretes e aplicadores do direito.
2- Colocação do Tema
As normas constitucionais são espécies do gênero norma jurídica, abstração feita do chamado caráter iniciante, autônomo e incondicionado das leis fundamentais.
A tão decantada especificidade da interpretação constitucional, a rigor, é muito mais uma decorrência, talvez ainda não de todo conscientizada pelos constitucionalistas, da peculiar estrutura normativo – material e da natureza necessariamente aberta dos princípios, enquanto tais, do que do fato, significativo embora, de os direitos fundamentais, para serem operativos e permitirem os desenvolvimentos reclamados pelas transformações sociais, precisarem ser estruturados sob a forma de princípios, nisso diferindo significativamente das regras de direito ou, das proposições jurídicas completas.
3- O Direito como Objeto