Interpretação constitucional.
· Gramatical: estabelece que a interpretação jurídica se faz a partir do texto da norma, a norma fixa também as possibilidades de atuação do intérprete;
· Histórico: leva a intenção do legislador no momento da elaboração da norma e o contexto no qual a norma foi criada;
· Sistemático: ordem jurídica é um sistema de unidade e harmonia. O direito não tolera antinomias e para impedir os conflitos das normas:
1. Hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.
2. Cronológico: lei posterior revoga lei anterior
3. Especialidades: norma especial prevalece sobre norma geral.
· Teleológico: interpreta-se a norma para realizar os propósitos nela contidos.
Existem algumas peculiaridades das normas constitucionais. Elas são hierarquicamente superiores, sua linguagem é ampla, permitindo várias interpretações, tem conteúdo específico e tem a função de disciplinar o exercício do poder político.
Essas peculiaridades levaram ao desenvolvimento de princípios específicos da interpretação constitucional. São eles:
· Princípio da Supremacia Constitucional: ela é dotada de supremacia, quer dizer que qualquer norma infraconstitucional incompatível com a constituição é inválida;
· Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis: só se declara inconstitucionalidade da norma, se não houver dúvida quanto a sua incompatibilidade à constituição.
· Princípio da interpretação conforme a constituição: significa que muitas vezes o judiciário poderá declarar a inconstitucionalidade de uma interpretação possível de uma determinada norma, mas manterá a norma no sistema declarando outra interpretação compatível.
· Princípio da razoabilidade/proporcionalidade: garantia constitucional, auxiliando o juiz na tarefa de interpretar as normas