Interpretação Constitucional
HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
A hermenêutica constitucional trata-se do estudo das técnicas de interpretação da constituição, fornecendo os princípios básicos aos operadores do direito, para que estes aprendam o sentido das normas constitucionais.
Desta forma, a interpretação constitucional tem por objetivo compreender, analisar e revelar o conteúdo, o significado das normas constitucionais. É uma atividade de mediação que torna possível concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais.
A doutrina do direito constitucional pressupõe hoje uma metódica constitucional adequada. Neste sentido, a metódica constitucional procura favorecer os métodos de trabalho aos aplicadores, concretizadores das normas e princípios constitucionais. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
Método jurídico ou hermenêutico clássico
Segundo esse método, o papel do interprete se resume a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
Vale lembrar que, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
Elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
Elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, a análise se realiza de modo textual e literal;
Elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
Elemento sistemático: busca a análise do todo;
Elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, a exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
Elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
Elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o