INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
A interpretação constitucional é necessária, primordialmente, para solucionar, nos casos concretos, o conflito entre bens e direitos constitucionalmente protegidos, bem como para conferir eficácia e aplicabilidade a todas as normas constitucionais.
O objeto da interpretação é o de achar o resultado constitucionalmente "correto", através de um procedimento racional e controlável, fundamentar este resultado de modo igualmente racional e criando deste modo certeza e previsibilidade jurídica e não o acaso, ou a decisão pela decisão.
Para Maria Helena Diniz, as funções da interpretação são:
a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;
b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação;
c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir.
Para Canotilho, a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares. Para Kelsen, a interpretação é um ato de vontade, e não de conhecimento. O intérprete escolhe, dentre as várias possibilidades de significado, aquela que considere mais adequada. Dito em termos “modernos”: o intérprete “constrói” a norma a partir do enunciado (texto). A hermenêutica deve propor critérios para, de um lado, permitir o pleno desenvolvimento da atividade criativa e volitiva do intérprete, mas, de outra parte, impondo-lhe limites. Os limites da interpretação constitucional estão onde terminam as