INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Material de apoio quadros retirados da obra: “DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL”.
Autor: Paulo Roberto de Figueiredo Dantas. Editora Atlas, 2009.
I) NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À APLICABILIDADE – JOSÉ AFONSO DA SILVA
(op. Cit, pg. 126).
Normas de eficácia plena
Podem ser aplicadas imediatamente, não dependendo da edição de qualquer complementação, por meio de diploma infraconstitucional, para que possam produzir imediatamente os efeitos por ela previstos.
Normas de eficácia contida
Podem ser aplicadas imediatamente, não necessitando de qualquer complementação para tal desiderato, mas que podem, no futuro, ter referidos efeitos restringidos (contidos), por atuação do Poder Público (sobretudo legislador, mas também do administrador), nas hipóteses permitidas no ordenamento jurídico.
Normas de eficácia limitada
Possuem aplicabilidade diferida, mediata, que não estão prontas para serem aplicadas imediatamente, necessitando de complementação, através da edição de lei, (de norma infraconstitucional), para que possam produzir os efeitos jurídicos por ela previstos).
ESPÉCIES DE NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:
Normas de princípio
Institutivo
“Contêm esquemas gerais, um como que início da estruturação de instituições, órgãos ou entidades, pelo que também poderiam chamar-se normas de princípio orgânico ou organizativo”. Ex: art. 113, CF.
Normas de princípio
Programático
“São normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”. Ex: art. 215, CF.
II) MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS (op. Cit, p. 140):
Quanto ao sujeito ou agente que a realiza