Interpretação Constitucional
Constitucional, analise o decisum (disponível no material de apoio) e responda: no julgado em exame, a norma de decisão produzida pelo STF contemplou hipótese interpretativa presente na
“moldura” conformada pelo texto jurídico? Por quê? Aborde, necessariamente, em sua resposta, os seguintes itens: (i) diferença(s) entre texto e norma;(ii) limite(s) da interpretação jurídica e (iii) características, limites e efeitos do método da
“Interpretação conforme à Constituição”
Resposta:
Em princípio não, pois a ação foi julgada procedente (logo, segundo o Art. 24 da Lei 9.868/99, a lei foi considerada inconstitucional), mas o STF deu interpretação conforme à
Constituição ao dispositivo impugnado (interpretação, portanto, que se coaduna com a CF, mesmo sendo a norma tida por inconstitucional), sem redução de texto, para que estejam abrangidos pela regra tanto os advogados públicos quanto os privados, embora tal clausula não esteja contemplada na literalidade do programa normativo em questão (que, aliás, afasta, literalmente, os advogados que se sujeitam exclusivamente aos Estatutos da OAB da multa por ele estipulada e, portanto, apenas os advogados privados, já que os advogados públicos se sujeitam não apenas aos Estatutos da OAB, mas também às suas leis organizacionais).- texto são as palavras que compõem a lei (em sentido amplo), tal qual publicada no Diário Oficial; norma é o produto da interpretação do texto jurídico;a interpretação jurídica se encontra limitada à moldura conformada pelo texto jurídico, segundo Hans Kelsen (Teoria
Pura do Direito). O limite de toda e qualquer interpretação é sempre o texto jurídico; – a intepretação conforme à
Constituição é método próprio da hermenêutica constitucional, segundo a doutrina majoritária (o Prof. Virgílio Afonso, por exemplo, discorda, posicionamento ao qual Dra. Marina se filia), por meio do qual o