direito constitucional
Interpretação
Definição: Operação para transformar textos em normas para a tomada de uma decisão jurídica, para a sua aplicação em determinado caso. Eros Grau.
Exemplo: Sonho de Valsa: Retirada do invólucro.
Ordenamento Jurídico: Conjunto de Interpretações.
Os Códigos/Constituições e Leis: Não são normas, mas apenas um conjunto de possibilidades.
Intérprete: Não é totalmente livre para interpretar.
Limitações: Fatores jurídicos/Econômicos/Sociais/Infraestrutura (Modulação das decisões pelo STF)
Regras de interpretação criadas por lei
Critérios hermenêuticos criados por lei: Impropriedade.
Regras de Interpretação: Cunho científico. Matéria própria da ciência. Não é apropriada a sua regulamentação.
Exemplo de regra de interpretação criada por lei: Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42) em seu art. 5º:
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Na verdade isto se trata de um mero critério de orientação, sem impedir que o intérprete procure outros meios de interpretação.
Contudo toda norma é imperativa (determina/não aconselha). Consequência: Limitação do intérprete e engessamento da evolução do Direito.
APLICAÇÃO: Insuficiente o conhecimento apenas do sentido e significação das palavras.
Há casos em que esta se adota com maior amplitude, e outros em que se exigem restrições cautelosas (interpretação extensiva e interpretação restritiva).
Ex.: Art. 103-A da CF/88.
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na