Rápida análise sobre hermenêutica constitucional

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Barroso narra no começo de um vídeo a história do arremesso de anão na França, em que busca ilustrar as duas faces de um entendimento sobre o mesmo tema, onde duas visões estão corretas, mesmo quando antagônicas – é o primado da relatividade – tão tal que nos EUA essa prática foi consentida. Continua, citando o ponto de observação do intérprete como o fator fundamental na determinação do que é correto, justo, legítimo, ou seja, de onde a partir de suas observações e do exaurir da sua atividade interpretativa é que poderá proporcionar outra ótica a determinada situação que para alguns pode ser justo, mas que para outros podem não ser. Portanto, adverte que verdades e certezas absolutas não existem, estar-se-ia a cometer um grande equívoco ir às buscas, pois há o relativo, e não a unanimidade de interpretações.
A Interpretação Constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica que reconhece força normativa à constituição, portanto a constituição tem força atuante, sim. Não é mais vista como simbólica, ou como documento político. Nesta nova concepção atual aplica-se naturalmente à interpretação constitucional o conjunto de elementos tradicionais da interpretação jurídica. Esse é o conhecimento básico da matéria já visto em nossas aulas do curso de hermenêutica jurídica sobre os elementos de interpretação.
Barroso destaca algumas das peculiaridades das normas constitucionais que em seu conjunto acabaram levando ao surgimento de princípios específicos de interpretação constitucionais. Peculiaridades: Superioridade Hierárquica sobre as demais; Linguagem Aberta (abstrata, que facilita lacunas); Conteúdo Específico; Natureza Política. Essas peculiaridades levaram ao surgimento de um conjunto de princípios — premissas metodológicas — para a atuação do intérprete: Supremacia da constituição; Presunção de Constitucionalidade das Leis; Interpretação conforme à constituição; Princípio da Unidade; Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; Princípio da

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