Capitulo 4
4.1. Da pura discricionariedade à fundamentação da pré-compreensão
Pretendemos agora discutir alguns aportes de um novo paradigma hermenêutico para o conhecimento e a prática do direito. Não convém, entretanto, num ensaio de modestas proporções coligirmos todos os postulados teóricos desse novo paradigma. Importa apenas registrarmos que a chamada hermenêutica filosófica, vinculada ao pensamento fenomenológico, aspira aos propósitos de oferecer um fundo comum às chamadas ciências do espírito ou da cultura, operantes sobre uma base compreensiva. A atividade compreensiva consiste no acionamento de determinados esquemas de reconhecimento de sentido. Compreendemos coisas que têm sentido a partir de uma significatividade compartida na intersubjetividade. Compreensão e significação tornam-se, portanto, conceitos mutuamente referidos em um horizonte comunicativo e lingüisticizado peculiar ao homem socialmente considerado. A apropriação de tudo que integra esse nosso mundo constituído é dada por essa via interpretativa. Porém, a totalidade das coisas dotadas de sentido e expostas à interpretação é muito variada. Podemos compreender um texto alcançando o significado de suas palavras articuladas por uma determinada maneira de conexão. Podemos compreender uma língua diferente da nossa. Mas podemos também compreender um acontecimento histórico ou mesmo a ação de uma pessoa representando, por nossa própria maneira de agir, seus indícios exteriores mais ou menos intencionados e mesmo sua motivação. Textos, fatos, ações, línguas, pessoas: apesar de lidar com fenômenos tão diversificados, a hermenêutica pretende encontrar nessas manifestações a constância de algo possibilitando suas ocorrências: (a problemática do sentido). O universo hermenêutico conforma-se assim pela própria totalidade da vida humana, na qual nos movemos por constantes interpretações.
Considerada como a reflexão por excelência desse campo compreensivo, a hermenêutica filosófica tem muito