Resumo Hermeneutica
Da pura discricionariedade à fundamentação da pré-compreensão
Neste tópico é abordado alguns aportes de um novo paradigma hermenêutico para conhecimento e prática do direito. Porém não é interessante num ensaio reduzido como este descrever todos os postulados teóricos desse novo paradigma, o que é relevante é que a hermenêutica filosófica vinculada ao pensamento fenomenológico anseia proporcionar um fundo comum as denominadas ciências do espírito ou da cultura.
A hermenêutica filosófica é bem diferente velha hermenêutica jurídica. É interessante assentarmos uma distinção entre esses diversos tipos de hermenêutica. O filósofo gaúcho Ernildo Stein, faz uma classificação das investigações hermenêuticas em três campos: a hermenêutica técnica, a filosofia hermenêutica e a hermenêutica filosófica. As hermenêuticas técnicas são aqueles instrumentais teóricos prontamente dedicados à investigação de textos. Sempre o seu caráter é mais ou menos exegético. Pode-se dizer que, essas hermenêuticas técnicas proporcionam um conjunto de passos a serem adotados para a afirmação de uma significação.
No ambiente jurídico, a hermenêutica técnica tem servido ao propósito de abrigo metodológico para os que creem ser a interpretação uma atividade neutra e científica, onde outros universos de sentido, não exercem interferência.
O sentido ético entre todos os âmbitos sociais e os seus saberes onde o direito busca a recomposição diplomática pode ser considerado o mais importante.. Na continuidade do texto obsevaremos como a noção do mínimo ético, pode ser hermeneuticamente encontrada nas pré-compreensões dos atores do ordenamento jurídico.
O direito alternativo nunca foi um jusnaturalismo, já que todo direito sob este signo gerado é direito inquestionavelmente válido, até que um órgão adequado determine o contrário.
Dessa forma, o que realmente alternativo no direito alternativo, são os juízos de preferência sobre os quais as interpretações validas do direito