Resumo de hermeneutica
DISCIPLINA: NOÇÕES DE DIREITO
ALUNO (A): SUZANA SANTOS
RESUMO SOBRE HERMENÊUTICA JURÍDICA
Hermenêutica é a ciencia filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal.
A transição paradigmática abre grande espaço para a inovação, a criatividade e a opção moral, o que permite um novo conhecimento que, como nos diz Souza Santos (2001, p. 186) se "assenta num des-pensar do velho conhecimento ainda hegemônico, do conhecimento que não admite a existência de uma crise paradigmática porque se recusa a ver que todas as soluções progressistas e auspiciosas por ele pensadas foram rejeitadas ou tornaram-se inexequíveis."
O positivismo filosófico tem como principais expoentes Comte (1798-1857) e Lithé (1801-1881), em cuja doutrina encontraremos a chamada lei dos três estados, pela qual se explica a evolução do conhecimento filosófico. Partindo de uma visão causualística da vida social e influenciado pelas teorias da evolução orgânica de Lamark e Darwin, Comte entendeu que existiria uma lei fundamental da evolução, pela qual a sociedade caminharia por uma linha progressiva do conhecimento. O autor afirmava que o progresso humano seria permanente, indo sempre de um estágio inferior para outro superior e que, então, a humanidade alcançaria a sua etapa mais elevada, qual seja, a positiva.
A hermenêutica jurídica também se encontrava envolta nessa mesma perspectiva científico-cartesiana de correção, certeza e demonstração matemática. Assim, foram concebidos critério/regras/métodos objetivos para compreensão do Direito, forjados primordialmente pela Escola Exegética, pelo historicismo de Savigny, pela "Jurisprudência de Conceitos" de Puchta e pela "Jurisprudência de Interesses" de Ihering e Heck.
Por sua vez, a Escola Histórica do Direito (Friedrich Carl Von Savigny), ao contrário da Escola da Exegese que tinha