Resumo Hermeneutica
Aluno: xxxxxxxxxxxxxxx
Curso: Direito, 1º Período Turno: Noite.
Professor (a): xxxxxxxxxxxxxxxxxx
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Piauí, 12 de setembro de 2014.
Hermenêutica e Interpretação do Direito
1.1 Noções de hermenêutica e interpretação A interpretação da lei, conforme o ensinamento e Fiore é operação que tem por fim “fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”. Assim, como bem assinala Carlos Maximiliano, ela não se confunde com a hermenêutica, parte da ciência jurídica que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que seu escopo seja alcançado da melhor maneira. A interpretação, portanto, consiste em aplicar as regras que a hermenêutica perquire e ordena, para o bom entendimento dos textos legais.
1.2 Critérios para a classificação das espécies de interpretação A interpretação das leis apresenta várias espécies, que se interpenetram e reciprocamente se completam, podendo ser divididas em três critérios fundamentas:
a) Quanto ao agente de interpretação, isto é, com base no órgão prolator do entendimento da lei;
b) Quanto a natureza, tendo como fundamento os diversos tipos de elementos contidos nas leis que servem com ponto de partida para a sua compreensão; e, finalmente,
c) Quanto à extensão, quer dizer, com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o interprete chegue ou tenha querido chegar.
1.3 Espécies quanto ao agente
Quanto ao agente a interpretação pode ser:
1) Pública; ou
2) Privada. Pública, a que é prolatada pelos órgãos do Poder Público, quer do Legislativo, quer do Executivo quer do Judiciário. Privada, a que leva a efeito pelos particulares, especialmente pelos técnicos da matéria de que a lei trata, e ora se encontra nos chamados “comentários”, ora nas obras de