resumo hermeneutica
Postura proativa do Poder Judiciário que interfere de maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes. É uma postura de interpretação mais expansiva do Poder Judiciário criando uma regra específica que não estava prevista.
CLASSIFICAÇÃO:
ORIGEM (AJAD)
NATUREZA (LLHT)
EFEITOS (ERD)
Autêntica: emanada pelo criador originário.
Judicial: decisões do judiciário.
Administrativa: órgãos da administração.
Doutrinária: estudiosos do direito.
Literal ou gramatical: palavras da lei.
Lógico-sistemática: visão sistêmica.
Histórica: acompanha as mudanças.
Teleológica: finalidade social.
Extensiva: alcance mais amplo que os termos.
Restritiva: legislador disse mais do que queria.
Declarativa: palavras já expressam com exatidão.
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO:
EXEGESE: adeptos ao método literal.
HISTÓRICO-EVOLUTIVA: adaptação às novas realidades.
LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA: casos de lacunas no ordenamento.
DIREITO LIVRE: justiça como objetivo. Decisão contra legem quando a lei for injusta.
PARÂMETROS PARA A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
CANOTILHO – Princípios tópicos da interpretação constitucional
Princípio da unidade da constituição: Inexistência de antinomias .
Princípio do efeito integrador: integração política e social.
Princípio da máxima efetividade: maior eficácia.
Princípio da conformidade funcional: Respeito à repartição de funções
Princípio da harmonização: coordenação de bens jurídicos conflitantes para evitar o sacrifício de um em relação aos outros.
Princípio da força normativa da constituição: maior eficácia da norma constitucional.
Princípio da interpretação conforme a constituição: sentido deve ser o que se conforma com o todo constitucional.
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL – SISTEMA E ESPECIFICIDADES:
Direito como sistema: a constituição é o grande cerne. Ideia de interligação e harmonia das normas, isto é, não pode haver contradição (princípio da identidade). É o todo