A legitimidade no mp para realizar a investigação criminal

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1. INTRODUÇÃO

A questão da legitimidade das investigações criminais promovidas diretamente pelo Ministério Público tem despertado discussões no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. A presente exposição tem por objetivo oferecer subsídios para a compreensão dessa discussão. A Constituição Federal de 1988 assegurou ao Ministério Público a titularidade, exclusiva, da ação penal pública (art. 129, inc. I). Essa importante missão constitucional não reflete a instituição de privilégio ao Ministério Público, mas é resultado do aprimoramento do sistema processual de natureza acusatória, que proporciona ao indivíduo a segurança de não ser julgado por aquele que também acusa. Assim, elegeu-se instituição voltada à defesa da sociedade e de seus interesses. Dotou-lhe de instrumentos suficientes para o cumprimento de tão elevado mister. Dentre eles, a titularidade exclusiva da ação penal, que reservou à instituição o alto controle da organização repressiva ao crime.
O debate que se propõe enfrentar diz respeito justamente às atribuições do Órgão Ministerial no âmbito criminal, especificamente, à realização de diligências investigatórias nessa seara, tema assaz controverso, que tem provocado choques impetuosos de opiniões nos tribunais pátrios.
A questão da investigação criminal pelo Ministério Público transcende do enfoque corrente na dogmática pátria. Contudo, num primeiro momento, a questão da possibilidade ou não do exercício de tal método investigativo deve ser abordada, pois, conquanto contestada por parte da doutrina, se aferir a temática sob um enfoque hermenêutico, bem como considerando a necessidade de tutela de direitos fundamentais, inexoravelmente a conclusão será positiva.
Evidentemente, esta primeira questão deve ser analisada sob o âmbito da proporcionalidade, ou seja, será legitima a investigação criminal pelo Ministério Público se houver o respeito aos direitos e garantias fundamentais, evitando-se excessos que os agridam. Embora

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