Processo penal 1
“A possibilidade de investigação criminal direta pelo Ministerio Publico: uma abordagem doutrinária e jurisprudencial”
Luciano Silva da Veiga 1111010287 Iesb Direito noturno
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Um verdadeiro Estado Democrático de Direito possui como escopo a garantia da ordem e da justiça. Para assegurar esse intuito, toda conduta lesiva a um bem jurídico relevante deve ser punida na medida da culpabilidade daquele que infringiu a norma. Essa punição se faz com a devida instauração de processo penal justo, que assegure ao indivíduo todos os meios de defesa garantidos por lei, a fim de evitar abuso do poder estatal. 64
64RANGEL, Paulo. op. cit., p. 163. 65IBDEM. 66JATAHY, Carlos Roberto de Castro, 2008, op. cit., p. 9. 67CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, 2001 op. cit. p. 16. 68RANGEL, Paulo, 2009, op. cit., p. 163.
Conforme entendimento do autor Rangel65, a preocupação em impedir o abuso de poder exige do Estado uma atuação eficaz e isso faz com que a pretensão acusatória estatal seja exercida, em regra, por um órgão isento de qualquer sentimento que não o de justiça e independente funcionalmente: o Ministério Público.Diante desta função exercida pelo Parqueté que surge um de seus papéis mais importantes, a persecução criminal, que será exercida mediante a ação penal pública. 3.1. Promoção da ação penal pública
A Constituição Federal ao deferir privativamente ao Parquet o monopólio da persecutio criminis criou uma das mais importantes atribuições ministeriais.66 De acordo com as palavras do ilustre doutrinador Carneiro67, neste caso, “o MP atua como parte principal, órgão da soberania do Estado, e sua linha de atuação é ditada pela regra contida no art. 257 do Código de Processo Penal.”
Diante do sistema acusatório adotado no Brasil, a legitimidade para a propositura da ação penal é privativa do Ministério Público. Assim, em regra, a ação será iniciada somente por denúncia