A possibilidade
A investigação criminal, primeiro instante da persecução, se dá através do inquérito. Este se trata de uma peça preparatória de caráter administrativo e inquisitivo onde é presidida usualmente pela Polícia Judiciária na pessoa do Delegado de Polícia que visa informar e fornecer provas para o titular da ação penal, seja ela publica que tem como seu titular o Ministério Público, ou privada, tendo como titular o ofendido, para que seja instaurada a ação penal, onde entrega ao Estado-Juiz, detentor do jus puniendi, o dever de apreciar e julgar de acordo com o devido processo legal.
Com a promulgação da Constituição Cidadã o nosso ordenamento jurídico passou por várias e grandes alterações, sendo parte dessas mudanças direcionadas ao Ministério Público, que ganhou novas e amplas dimensões, dentre as quais as garantias que instrumentalizam suas funções fiscalizatórias e a concessão à titularidade da ação penal pública.
O Ministério Público, por sua vez, está bem definido na nossa Constituição Federal como uma instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, onde está incumbido de defender ordem jurídica, o regime democrático e os interesses da sociedade e individuais indisponíveis.
Atualmente um tema bastante discutido na doutrina e na jurisprudência é a possibilidade do Ministério Público presidir e realizar investigações criminais, o tema estudado abrange vários tópicos, não se limitando somente a estudos e opiniões doutrinárias e jurisprudenciais, o inquérito policial não é somente estudado na sua definição seca, mas também qualquer método que investigue e forneça informações para promover a pretensão punitiva através de uma ação penal.
O estudo à vista vem analisar a possibilidade de investigação criminal do Ministério Público, baseando-se, para tanto, nas posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a matéria, comparando-se com o ordenamento jurídico de diversos países que adotam o sistema onde as investigações são feitas a