Direito processual penal
O presente trabalho, abordará sobre a possibilidade de se realizar uma investigação presidida pelo Ministério Publico. Embora seja este o titular exclusivo da ação penal publica conforme o art. 129, I, da CRFB, a possibilidade do exercício da persecução preliminar criminal é um tema bastante controvertido nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. O problema maior para tantas divergências é o fato de não haver no nosso ordenamento jurídico, autorização expressa de tal função, tampouco regulamentação para tanto.
Vale trazer a conceituação de investigação criminal elaborada por Aury Lopes Junior ( 2006, p 40 ), que, partindo da analise de definições legais, assevera: [...] podemos conceituar investigação preliminar como o conjunto de atividades realizadas concatenadamente por órgãos do Estado; a partir de uma noticia crime ou atividade de oficio; com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal; que pretende averiguar a autoria e as circunstancias de um fato aparentemente delitivo, com o fim de justificar o exercício da ação penal ou o arquivamento ( não processo ). A nossa Carta Magna de 1988, deu novas diretrizes ao processo penal, com a introdução de princípios e garantias a pessoa humana. Em seu art 1, a Constituição além de consagrar expressamente o Estado Democrático de Direito, se preocupou também com os direitos fundamentais, colocando a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da Republica e adotou o Sistema Acusatório. A doutrina, embora ainda não pacificada, em geral aponta duas características: * Iniciativa do processo legado a sujeito distinto do órgão julgador. * Divisão clara entre as funções de acusar, defender e julgar.
Baseados na separação de poderes, na qual um órgão controle o outro, objetivando assim evitar abusos que certamente abalariam nosso sistema. A Constituição Federal de 1988 e o Codigo Penal delimita a atuação da polícia – ESTADO INVESTIGAÇÃO , do Ministério Publico – ESTADO ACUSAÇÃO