Fontes do direito
Como explica Vitor Frederico Kümpel[4], as Fontes de Direito são as formas de expressão do direito positivo, sendo caracterizadas como meios de exteriorização e reconhecimento das normas jurídicas. A expressão fonte do direito ainda pode ser entendida como (i) a origem ou causa do direito ou (ii) repositório de onde é possível extrain informações e o próprio conhecimento sobre o direito[5].
Nesse sentido, interessante é a construção do argumento de Tercio Sampaio Ferraz Junior[6] a respeito da diferenciação entre fontes formais e materiais do direito. O autor inicia o tópico fontes do direito com o seguinte subtítulo: uma teoria a serviço da racionalização do estado liberal, pois se o ordenamento jurídico é concebido como um sistema, podem sim existir antinomias e lacunas que provêm do problema dos centros produtores de suas normas, bem como de sua unidade e pluralidade. A própria teoria das fontes do direito implica em reconhecer que o direito não é um dado posto e sim uma construção humana. Dessa forma, cria-se um problema teórico, já que o reconhecimento do direito como uma construção cultural humana, não exclui seu aspecto formal posto, ou seja, a matéria-prima do direito não se confunde com a própria obra.
Porém, mesmo sendo uma dicotomia presente na doutrina, a distinção entre fontes