Ministério Público e as investigações criminais
R: A Carta Magna proclama, em seu artigo 127, caput: “O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O MP apresenta uma das funções mais importantes que é velar pela integridade da ordem democrática, da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Resumidamente, o Ministério Público como uma instituição que manifesta sua função precípua no exercício incessante da busca pela verdade jurídica no plano legal e pela verdade moral no plano social. Apresenta, em face do ordenamento constitucional vigente, uma destacada posição na estrutura do Poder. A independência institucional, que constitui uma de suas expressivas prerrogativas, garante o livre desempenho das atribuições que lhe foram conferidas. O que vamos aqui discutir, contudo, é a atuação do MP frente às investigações criminais e toda a celeuma provocada acerca desse tópico, motivo pelo qual incitamos a indagação em questão. Afinal, o MP pode conduzir diretamente investigações criminais?
Segundo Nucci, ao MP foi reservada a titularidade da ação penal, ou seja, a exclusividade de seu ajuizamento, salvo exceção daqueles casos reservado à vítima, quando a ação penal não for intentada no prazo legal. Porem o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, prevê a possibilidade do promotor elaborar inquérito civil, mas jamais inquérito policial. É exatamente aí que as opiniões se dividem, há quem acredite que as investigações criminais sejam um monopólio da polícia judiciária e que a intervenção do MP provocaria desequilíbrio das partes do eventual processo, conferindo excessivo poder a uma única instituição, que praticamente não sofre controle por parte de qualquer outra instância, favorecendo assim condutas abusivas outros afirmam que o MP