Pós-graduada

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I – NOÇÕES GERAIS SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
1.1. Esboço histórico
A despeito da ausência de clareza quanto à origem histórica da investigação criminal, Valter Foleto Santin (2001, p. 21) leciona como início o Egito, cerca de quatro mil anos a.c, época em que existia um funcionário real magiaí detentor de múltiplas e amplas funções, tanto civis como criminais, podendo ser a língua e os olhos do rei do país, castigar rebeldes, reprimir os violentos, proteger cidadãos pacíficos.
Surge na Grécia Antiga a figura do temósteta ou tesmoteta com a incumbência de denunciar os delitos. Levava apenas a notitia criminis, para que o Senado ou a Assembléia do Povo nomeasse um indivíduo para mover a ação penal, realizando assim uma função análoga à executada pela polícia.
Em Atenas, quando o assunto versava sobre delitos privados a acusação era feita pelo próprio ofendido, pais, tutor ou senhor. Já quando se tratava de delitos públicos, o direito de acusação poderia ser exercido por qualquer cidadão, e no período decorrido da denúncia ao julgamento, tanto o acusador como o acusado reuniam provas para apresentá-las em seu favor no dia do julgamento.
Em Roma a iniciativa do procedimento criminal era conferido ao ofendido ou ao povo. Em conformidade com Valter Foleto Santin (2001, p. 23) “os participantes dos julgamentos eram movidos por paixões e interesses, em verdadeiros torneios de eloqüência facciosa”.
As investigações durante a República e a Monarquia eram realizadas através da inquisitio, o Magistrado atribuía à vítima ou aos seus familiares poderes para produzir provas, investigar e acusar. Entretanto, quando surge o jus puniendi, a tarefa de punir torna-se restrita aos agentes públicos.
No período final ao Império Romano os curiosi, subordinados ao proefectus vigilum, que nada mais eram do que chefes da polícia, juntamente com os irenarchi e os stationari, percorriam todo o território para investigar crimes, prender os indiciados, elaborar e subjugar a autos as

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