Amostragem
a) O processo devera ser realizado por pessoal devidamente treinado nos aspectos operacionais e de seguranca.
b) A amostragem devera ser executada em etapa(s) defi nida(s) do processo.
c) Devem ser utilizados acessorios e recipientes previamente definidos e devidamente limpos para a coleta das amostras, com produto em quantidade suficiente para a realizacao de todos os ensaios necessarios.
d) A amostra do produto devera ser devidamente rotulada para garantir a identifi cacao e a rastreabilidade do mesmo (exemplo: Nome do Produto/Lote/Numero da Ordem de
Fabricacao/Numero do Tanque de Armazenamento/Data de Fabricacao).
e) As amostras deverao ser devidamente disponibilizadas para analise e retencao, conforme procedimento interno da empresa.
2 Definições
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições.
2.1 amostra composta: Soma de parcelas individuais do resíduo a ser estudada, obtidas em pontos, profundidades e/ou instantes diferentes, através dos processos de amostragem. Estas parcelas devem ser misturadas de forma a se obter uma amostra homogênea.
2.2 amostra homogênea: Amostra obtida pela melhor mistura possível das alíquotas dos resíduos.
NOTA Esta mistura deve ser feita de modo que a amostra resultante apresente características semelhantes em todos os seus pontos. Para resíduos no estado sólido, esta homogeneização deve ser obtida por quarteamento.
2.3 amostra representativa: Parcela do resíduo a ser estudada, obtida através de um processo de amostragem, e que, quando analisada, apresenta as mesmas características e propriedades da massa total do resíduo.
2.4 amostra simples: Parcela do resíduo a ser estudada, obtida através de um processo de amostragem em um único ponto ou profundidade.
2.5 amostrador: Equipamento ou aparelho utilizado para coleta de amostras.
2.6 contêiner de resíduos: Qualquer recipiente portátil no qual o resíduo pode ser transportado, armazenado, tratado ou, de outra forma,