PEC 37
A Proposta de Emenda à Constituição nº 37, cujo objetivo é limitar o poder de investigação às Polícias Federal e Civil, excluindo o Ministério Público desse mister, tem gerado muitas discussões acerca da legitimidade do poder investigatório do Parquet. Alguns doutrinadores afirmam que a investigação criminal é exclusiva das polícias, ao passo que outros argumentam que o Parquet pode conduzir tais investigações, uma vez que é o titular da ação penal.
Nessa “batalha”, o principal argumento utilizado por aqueles que defendem a aprovação da PEC 37 emerge no sentido de que a atual Constituição Federal garantiu, expressamente, a exclusividade das investigações às Polícias Federal e Civil, consoante artigo 144, §§1º e 4º. Todavia, conforme esposado pelo Promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha1, a “CF não anuncia a exclusividade da investigação criminal para as polícias. O referido artigo utiliza a expressão ‘exclusividade’ com a finalidade de retirar das polícias estaduais a função de polícia judiciária da União”.
Sanches Cunha afirma ainda que2:
A própria CF/88 prevê que a investigação pode ser conduzida por outros órgãos (dentre eles, a própria Polícia Militar). Se vários órgãos investigam (Comissão de Valores Mobiliários, Agência Brasileira de Inteligência, COAF, Tribunal de Contas, Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – criado pela Lei 4.319/64), por que só o Ministério Público, titular da ação penal, deve ser impedido? Como se nota, o inquérito policial é exclusivo, mas não a investigação (por isso, a redação do art. 4º parágrafo único do CPP).
Não obstante, o ilustre doutrinador Luís Roberto Barroso, indicado para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao ser sabatinado perante a Câmara do Senado, asseverou que3 “no sistema brasileiro, a investigação policial é a regra. E acho bom que esta continue sendo a regra. (...) A investigação pelo MP é possível, salvo se o