A legalidade Violenta
Bem poderíamos conceituar o como o sistema político baseado na disciplina legal e o monopólio da força, com a pretensão de excluir ou, pelo menos, minimizar a violência nas relações interpessoais. Por sua vez, a democracia poderia ser definida como uma técnica de convivência que persegue o solucionar não violentamente os conflitos.
Isso quer dizer que em um Estado democrático de direitos não deveria existir mais violência legal além da estritamente necessária para controlar outras formas de violência, evidentemente ilegais, mais graves e vexatórias ou, o que é o mesmo, a violência das penas – juridicamente falando – só ficará legitimada em tanto quanto venha a prevenir a maior violência que produziriam os delitos que na sua ausência se cometeriam. É evidente que se trata de um princípio ideal que nos mostra o dever ser, não o ser, do Estado de direito; sua normativa, não a sua efetividade. Seu valor, portanto, estriba em que nos oferece um critério de legitimação ou justificação da violência penal; mas também, e fundamentalmente, um critério de deslegitimização da violência legal supérflua, tanto penal quanto não penal.
Agora bem, para analisar teoricamente, e em profundidade o fenômeno da violência legal, é conveniente partir da constatação de dois modelos contraditórios de legalidade. O primeiro modelo – próprio do Estado de direito e constitucionalizado, em grande medida, pelo ordenamento italiano – é aquele que denominaremos de e que se articula mediante uma técnica legislativa idónea para disciplinar e limitar o mais rigidamente possível a violência institucional e. no geral, o exercício dos poderes coercitivos através da determinação normativa das suas pressuposições. Mais exatamente, o principio da pode ser redefinido como uma norma meta-legal que somete a validez das leis que autorizam o exercício da violência a uma série de requisitos que se correspondem com as garantias penais e processuais: a tipicidade do uso da força