A Justa Causa No Direito Do Trabalho Vers O Completa
I – Conceito de Justa Causa
Neste estudo, de forma sucinta, será feita uma análise de alguns aspectos relevantes da justa causa no direito do trabalho. Aprioristicamente, aduzimos que a justa causa, segundo Sergio Pinto Martins[1], é “a forma de dispensa decorrente de ato grave praticado pelo empregado, implicando a cessação do contrato de trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses previstas na lei.” Amauri Mascaro Nascimento[2], por seu turno, entende que a justa causa é “a ação ou omissão de um dos sujeitos da relação de emprego, ou de ambos, contrária aos deveres normais impostos pelas regras de conduta que disciplinam as suas obrigações resultantes do vínculo jurídico.” Raciocinando assim, Amauri Mascaro Nascimento acredita que existe tanto a justa causa do empregado quanto a justa causa do empregador. Entrementes, em que pese nosso respeito e admiração pelo renomado jurista, entendemos que a justa causa é aplicada somente nos casos em que houver dispensa decorrente de ato praticado pelo empregado, tal qual determina o caput do art. 482 da CLT in verbis: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.” Aliás, nesse sentido, também é o magistério de Valentin Carrion[3], para quem a justa causa é o “efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre os depósitos do FGTS, 13˚ salário e férias, estes dois proporcionais.”
II- Requisitos e Características da Justa Causa
Os requisitos ou elementos para a ocorrência da justa causa podem ser objetivos ou subjetivos. Os requisitos subjetivos para a configuração da justa causa são, conforme ensinamento de Gustavo Filipe Barbosa Garcia[4], o dolo e a culpa do empregado. Por dolo, segundo o autor supracitado, entende-se “a intenção de praticar o ato