Extinção do Contrato de Trabalho
A EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
Bernardo Lobo Xavier *
Ⅰ
OS PROBLEMAS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SEGURANÇA DO EMPREGO. AS FORMAS DE
EXTINÇÃO.
1. PROBLEMAS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
INTERESSES SUBJACENTES. EVOLUÇÃO HISTÓRICA.
O contrato de trabalho, embora destinado a perdurar no tempo, cessa, isto é, as relações contratuais de trabalho finalizam, como quaisquer outras, pela própria natureza das coisas (por exemplo: a morte ou invalidez do trabalhador), pela vontade concorde das partes ou até pela iniciativa de apenas um dos contraentes. Quanto à intervenção da vontade unilateral deve frisar-se que um contrato de carácter permanente e em que as relações estão impregnadas pelas ideias de colaboração e confiança mútuas supõe possibilidades de desvinculação: é uma exigência de liberdade pessoal para o trabalhador1 e é também um postulado dos poderes de disposição em que a entidade patronal está investida quanto à condução da empresa e, portanto, à adequação do volume do trabalho nela empregado.
Mas há que considerar outros interesses das partes, igualmente respeitáveis, agora no sentido da estabilidade das relações contratuais. Já que estas últimas são duradouras, porque se destinam a
* Professor de Direito do Trabalho na Universidade Católica Portuguesa.
Recorde-se que nos preceitos sobre o serviço salariado do «Code civil» napoleónico se frisa a nulidade do contrato perpétuo, isto é, em que o trabalhador se compromete por toda a vida numa quase servidão. Na mesma linha, o nosso primeiro Código Civil, principalmente no serviço doméstico (artigo l 371.°), e mais ainda com expressão no carácter temporário do serviço assalariado (v.g. artigo l
391.° ).
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satisfazer necessidades também duradouras das partes, ao trabalha-dor interessa assegurar estavelmente o seu posto de trabalho e a sua retribuição e à entidade