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A revisão da versão inicial do acordo de capital (de 1988) e respectivas emendas entretanto incorporadas (a última das quais relativas riscos de mercado, em Janeiro de 1996)- teve inicio em 1999 e encontra- se expressa no documento do comité de supervisão bancaria de Basileia, publicado em junho de 2004 e codificado em julho de 2006, intitulado “international convergence of capital measurement and capital standards: A Revised Framework ” (ver abaixo em documentos associados). Esse documento é mais conhecido por “Basileia II”.
Na reformulação do acordo de capital, além dos objectivos basilares da suficiência de fundos próprios e neutralidade competitiva, foram fixados aos seguintes propósitos:
Assegurar maior sensibilidade de requisitos de capital ao perfil de risco das instituições, através de reconhecimentos para efeitos regulamentares, e desde que cumpridas determinadas condições, dos sistemas de gestão e de medidas de risco das instituições e da autonomização do risco operacional;
Alargar o regime de fundos próprios, não o limitado à fixação de rácios regulamentares mínimos, de modo a reconhecer a relevância da actuação das autoridades de supervisão e da disciplina de mercado; e
Definir as “melhores práticas” no sistema financeiro desenvolvendo um conjunto de incentivos que premeia a capacidade de instituições em mensurar e gerir risco. Com efeito, as novas regras serão, em princípio, indutoras de alterações na forma como as instituições mesuram e gerem os riscos, o que provocará, inevitavelmente, adaptações nas estruturas organizativas, processos internos e na própria cultura das instituições.
O regime de adequação de capital proposto em “Basileia II” foi acolhido na ordem jurídica comunitária com a publicação da directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, de 14 de Junho de 2006, que vieram alterar as directivas 2000/12/CE e 93/6/CE, respectivamente. O pacote regulamentar constituído pelas versões reformuladas das duas directivas é habitualmente