QUADRO DE INCIDÊNCIAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
QUADRO DE INCIDÊNCIAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
QUADRO DE INCIDÊNCIAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO A rescisão de contrato individual de trabalho é o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou seja, a extinção das obrigações originadas do contrato de trabalho que foi realizado por vontade das partes contratantes, o empregado e o empregador. São inúmeros os tipos de rescisão de contrato de trabalho e para cada situação, a legislação trabalhista estabelece quais os direitos que o empregado demitido possui ou não. Abaixo relacionamos os tipos de rescisão de contrato e os direitos a que o empregado possui ou não, bem como a legislação que garante estes direitos. TIPO DE
RESCISÃO
Tempo
Serviço
com menos de um ano Dispensa sem justa causa
(art. 477; 478 e
481 da CLT)
Dispensa com justa causa
(art 482 da
CLT)
Rescisão indireta (art. 483 da
CLT)
Férias
Proporcionais
+ 1/3
Saldo de
Salários
SIM
SIM
(art. 146,
(art. 457 e parágrafo único
458 c/c 462 da CLT e art 7º, da CLT)
XVII da CF)
SIM
(art. 457 e com 458 c/c 462
SIM
mais de da CLT, art. um ano 17, I, alínea a da IN nº
2/92)
com menos de um ano com mais de um ano com menos de um ano com mais um ano com menos de um ano Férias
Vencidas
+ 1/3
13º
Salário
SIM
(art. 146 e
137 c/c 130 da CLT , art
7º, XVII da
CF e art. 15, caput da IN nº 2/92)
SIM
(Lei nº
4.090/62;
Decreto nº
57.155/65 e art 7º, VIII da
CF)
SIM
(Lei nº
4.090/62 ,
Decreto nº
57.155/65 e art 7º,VII da
CF e art.16 da
IN nº 2/92)
NÃO
FGTS +
MULTA
(Ver Nota
2)
Aviso
Prévio
FGTS +
20%
FGTS
SIM
(art 487 da CLT e art 7º,
XXI da
CF)
SIM
(Lei nº
8.036/90 e NÃO
Decreto nº
99.684/90)
NÃO
SIM
SIM
(Lei nº
8.036/90 e NÃO
Decreto nº
99.684/90)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
SIM
( Lei nº
8.036/90 e NÃO
Decreto nº
99.684/90)
SIM
(art. 457 e
NÃO
458 c/c 462 da CLT)
Culpa recíproca