a inversao do onus da prova
Segundo doutrina de Eduardo Baracat, questiona se, efetivamente, o contrato de trabalho se enquadra no conceito de negócio jurídico, na medida em que o elemento volitivo é manifestado com reserva pelas partes, sendo, para alguns1 , considerado "inexistente". Nesse sentido, ele sustenta que "a vontade de que trata os arts. 442 e 443 da CLT, portanto, não é a vontade individual de empregado ou empregador, mas aquela que decorre da sociedade, da relação social concreta. Contrato de trabalho, portanto, não é negócio jurídico, porque para a sua formação, não existe vontade das partes"2 . Não se negue que tal inferência parte de nítido viés marxista "de que o direito não pode ser explicado pela vontade e sim pelas relações sociais"3 .
Por outro lado, invocando a acertada observação de Rose Melo Vencelau, o que se deve perquirir é que, "enquanto decai o poder negocial, sendo crescente a formação de relações jurídicas com base na necessidade, próprias da sociedade de massa, onde o papel da vontade é decrescente, o Código Civil de 2002 supervalorizou o negócio jurídico, deixando ao ato jurídico espaço subsidiário"4 . Ao contrário, quando o suporte fático se concretiza suficientemente, mas (a) algum de seus elementos nucleares é deficiente (p. ex., vontade manifestada diretamente pelo